Remuneração das Férias: Veja detalhes

Veja detalhes sobre remuneração das férias:

  1.  O Art. 142 da CLT dispõe sobre a remuneração das férias: “… a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão”. vale lembrar que a remuneração distingue de “Salário”. sendo que a natureza de “remuneração” é mais abrangente., acrescenta o a gratificação de 1/3 das remunerações devidas prevista no item XVII do artº 7º da CF.
  2.  A sumula 354 do TST, depreende sobre a habitualidade das remuneração extraordinárias, como “Gorjetas e Horas Extras” , esses devem ser computadas junto com a remuneração das férias.
  3. Abono de férias é uma opção “facultativa do Empregado” em converter 10 dias de suas férias em pecúnia (trabalhar e receber em        dinheiro).
  4. Período aquisitivo é aquele que o empregado resta serviços ao longo de 12 meses que antecedem a concessão das férias. O Empregado trabalha no decorrer de um ano, após esse Período aquisitivo à concessão das férias.

obs. Não deferida a férias no periodo mencionado, conforme artigo 134 da CLT, o pagamento será efetuado em dobro. 

  1. O Período de gozo deverá ser gozado num só período, salvo em caso excepcionais. o Artigo 130 §da CLT, prevê 30 dias de férias, podendo ser dividido em 2 períodos de 15 dias cada, ou um em 10 dias e outro em 20 dias. “Nunca inferior a 10 dias”.

 com o avento da reforma trabalhista Lei 13.467/2017. o § 1º do artigo 134, inovou ao disciplinar o parcelamento das férias em 3 períodos, sendo que pelo menos 1 período de no mínimo 14 dias e os demais não inferior a 5dias corridos, cada um.

  1. Férias não integrais são àquelas em que o Empregado não faz jus a 30 dias integralmente por faltar ao longo do período aquisitivo faltas não justificadas na seguinte proporção:

I – 30 dias – quando não houver faltado mais de 5 dias

II – 24 dias – quando houver cometido de 6 a 14 faltas

III – 18 dias -quando haja falta 15 a 23 vezes.

IV – 12 dias -quando houver faltado 24 a 32 vezes,

  1. perda de direito às férias – não faz jus às férias, nem mesmo à proporcionais, na ocorrência dos seguintes fatos:
  2. a) deixar o emprego e não ser readmitido no prazo de 60 dias subsequentes à sua saída;
  3. b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
  4. c) deixa de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa;
  5. d) tiver percebido da previdência social prestações de acidente do trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses ainda descontínuos.

 

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Edmar C. Soares
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