Microempreendedor Individual
Considera-se MEI o empresário individual elencado no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou seja…
obs. Não deferida a férias no periodo mencionado, conforme artigo 134 da CLT, o pagamento será efetuado em dobro.
com o avento da reforma trabalhista Lei 13.467/2017. o § 1º do artigo 134, inovou ao disciplinar o parcelamento das férias em 3 períodos, sendo que pelo menos 1 período de no mínimo 14 dias e os demais não inferior a 5dias corridos, cada um.
I – 30 dias – quando não houver faltado mais de 5 dias
II – 24 dias – quando houver cometido de 6 a 14 faltas
III – 18 dias -quando haja falta 15 a 23 vezes.
IV – 12 dias -quando houver faltado 24 a 32 vezes,
Edmar C. Soares
Consuares Assessoria Empresarial
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